constituição federal

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por Gennaro Moretti

Por conta de um histórico recente tão prolífico em processos oriundos de posturas equivocadas e de gestão duvidosa, da parte de administradores públicos e privados, vivemos um momento de densa exposição do Poder Judiciário, propalada, inclusive, pelo novo status midiático de que goza esta instituição nos dias atuais.

A população está  perplexa e cada vez mais descrente naquele que, aos olhos do cidadão comum, seria o adequado tratamento a ser dado pela justiça e por outros poderes aos supostos responsáveis pelos desvios de conduta no desempenho das atribuições e funções, em suas respectivas instituições.

É muito difícil, para a maioria das pessoas, acompanhar de forma inteligível o indecifrável caminho do “juridiquês”. São tantos os termos do tecnicismo jurídico que é impossível guiar-se tão somente pela lógica e pelo bom senso.

A mais recente e candente polêmica gira em torno da querela entre os que defendem a execução imediata das penas aplicadas em julgados de segundo grau de jurisdição, contrapostos às correntes que advogam em favor da execução somente após a sentença proferida em última instância jurisdicional, quando do chamado  “trânsito em julgado” do processo judicial.

Em que pesem as controvérsias e por mais divergentes que sejam as interpretações dos dispositivos legais por parte dos magistrados que integram os tribunais, todos, supostamente, têm como base a letra soberana da Constituição Federal.

E então, surge a pergunta: como isto é possível? Se a Constituição é uma só, não poderia (em tese) haver qualquer inversão ou desvio – tudo, afinal, emana de mandamentos constitucionais, sinérgicos e convergentes por definição.

Ocorre que nem sempre as práticas traduzem a teoria. Tomemos um exemplo de como a prática pode traduzir-se em resultados dissonantes entre si:

Partindo-se dos três pilares basilares da Constituição Federal, cuja essência é pura e absolutamente democrática – o primeiro se inspira na LIBERDADE (incluindo nesta a presunção da “não culpabilidade”), o segundo na IGUALDADE entre todos os indivíduos perante a lei e o terceiro, na INTOLERÂNCIA À IMPUNIDADE.

Qualquer aula de boa gestão ensina que em todas as atividades desenvolvidas nos setores produtivos da sociedade há fatores que influenciam e podem alterar drasticamente os resultados dos processos produtivos.

Entre desenvolver uma atividade em nossa urbanidade cotidiana, e a mesma atividade em meio à floresta amazônica, em pleno oceano ou no espaço sideral, se não forem adotadas as medidas apropriadas à especificidade de cada  ambiente, certamente haverá resultados desastrosos.

O exemplo mais clássico e atual é a luta desenvolvida em prol da preservação do meio ambiente, justamente por ser o AMBIENTE um dos mais importantes fatores que influenciam o resultado final, neste caso, a qualidade de vida e até mesmo a sobrevivência das espécies.

Tamanha é a preponderância do ambiente, que seu desequilíbrio poderá conduzir a polos opostos, extremos diametrais, a vida ou a morte.

Com base nesse elemento, constata-se facilmente como ocorrem as distorções legais quando inseridas em ambientes distintos.

Sabe-se que um mesmo crime cometido por indivíduos de ambiente social distinto, por exemplo, traduz-se em tratamento desigual (e não somente no Brasil).

Numa classe carente de recursos econômicos e de inclusão social, nada impede que o sujeito seja preso de imediato, mesmo que o seja em condições de transição, em instância preliminar. Por outro lado, numa classe provida de muitos recursos, o apenamento é sempre tardio (às vezes adiado por décadas), podendo até deixar de ser imposto por prescrição, ou outras conjunções peculiares arquitetadas pelos interessados e por seus sábios e célebres defensores, amplamente encorajados pela tortuosidade dos caminhos judiciais.

Assim, constatamos que a IGUALDADE dos indivíduos perante a lei, na prática, é mera falácia.

Com frequência, vê-se também a LIBERDADE sendo usurpada por sujeitos que não a merecem e, como consequência, a IMPUNIDADE reina soberana.

Mas como é possível obviar tais descaminhos? Não creio que a solução passe pela competição entre representantes dos poderes constituídos, tampouco pelas interpretações e posições subjetivas e extremadas das partes, nem tampouco de posturas ideológicas que não condigam com o papel constitucional de cada poder.

A solução deveria vir do estudo e do diálogo respeitoso, alicerçados no interesse maior – aquele do BEM-ESTAR DA SOCIEDADE – na busca de posições intermediárias que, em proporções corretas (assim como na prescrição de um remédio) cheguem ao equilíbrio que cada caso requer.

Partindo de um raciocínio simplista, a privação da LIBERDADE, em casos ainda não julgados em instâncias definitivas, bem poderia ser dosada para cada etapa do respectivo processo, de modo a evitar danos irreparáveis ao sujeito, em caso da sua absolvição. Ao mesmo tempo, seria cabível e prudente não conceder-lhe total liberdade, ao longo do período em que perdurar a suspeição (com base em indícios concretos), até o deslinde do caso, principalmente se a sentença for de caráter condenatório.

Seguindo este raciocínio, numa condenação em primeira instância já haveria uma tímida privação de liberdade, seguida de maior grau de privação (ainda sem prisão) após uma condenação em segundo grau e, finalmente, que se aplicassem todos os dispositivos penais em caso de uma condenação definitiva.

Ciente de que a Ciência do Direito é bem mais complexa do que pretendo apreender com este artigo, manifesto-me ainda assim, pelo simples exercício da ponderação, pois, como já mencionei em tópicos anteriores, a simplicidade é o fundamento para lapidar soluções de problemas complexos.

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